A Nova Lei do Estágio (Lei nº. 11.788/08 e suas principais disposições).

As principais disposições da Lei nº. 11.788/08 – Nova Lei de Estágios

Atualmente, quando se assiste ao fenômeno da globalização e todo aparato moderno, que transformou o mundo e as pessoas, principalmente no trabalho, cumpre discutir a possibilidade de aplicação dos direitos fundamentais trabalhistas individuais a todos os trabalhadores e não apenas aos empregados, tais como, os estagiários.

A Lei nº. 11788/08, a nova lei de estágios, tem gerado muita controvérsia no âmbito da sociedade civil, desde antes a sua edição, devido a uma série de inovações nas normas que regem essa modalidade.

Referida lei estabeleceu novas regras relativas às relações de estágio, incluindo limitações à jornada de trabalho, estabelecimento de direito a recesso escolar, auxílio transporte, bem como diversos requisitos ao reconhecimento da relação de estágio válida.

O art. 2º da Lei estabelece que o estágio pode ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. Sendo o estágio obrigatório aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Já o estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

As empresas e instituições de ensino devem observar os requisitos insertos no art. 3º da Lei, quais sejam : I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Ademais, o estágio deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.

Observa-se também que somente podem conceder estágio, nos termos do art. 9º, as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

A inovação da lei não se encerra nestes pontos. Tem-se, ainda, que a jornada de atividade em estágio não poderá ultrapassar, quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos ou seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular (art.10), salvo o estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, para os quais nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até quarenta horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Com a nova lei do estagiário deve-se atentar para a necessidade da parte concedente do estágio celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o aluno, zelando por seu cumprimento, ofertando instalações que tenham condições de proporcionar atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, indicando funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientá-lo e supervisioná-lo, limitado ao número de dez estagiários.

A empresa concedente deverá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, além de entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho. Deverá, ainda, manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio e enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

A compulsoriedade da contraprestação está prevista no art.12, bem como do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. Já o art. 13 estabelece um período de recesso de 30 dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano. Esse recesso deverá ser gozado preferencialmente durante as férias escolares do estagiário e deverá ser remunerado, quando o quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, havendo ainda a proporcionalidade, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

Aplica-se ao estagiário, ainda, nos termos do art. 14, a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Com relação à duração do estágio, o período médio de contratação é de 6 meses, não podendo exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, sem ônus, multas ou sanções.

Portanto a Lei nº. 11788/08 é uma grande “divisora de águas”, ao trazer direitos e garantias fundamentais do trabalho ao estagiário e obriga as empresas a reverem as suas práticas, adaptando-as para prevenir infrações administrativas ou até litígios trabalhistas.

Principais Disposições da Lei nº. 11.788/08

- as contratações de estagiários não são regidas pela CLT e não criam vínculo empregatício de qualquer natureza;

- sobre estas contratações não incidem alguns dos encargos sociais previstos na CLT, entretanto, o Estagiário tem direito a férias de 30 dias à cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado, gozadas ou remuneradas;

- O estagiário não entra na folha de pagamento;

- Pode ser estagiário qualquer aluno, a partir de dezesseis anos, dos anos finais do ensino fundamental do ensino profissional, do ensino médio regular ou profissional e estudante de nível superior;

- A contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estágio, que deverá ser assinado pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituição de Ensino;

- A jornada de trabalho é de, no máximo 6 horas diárias e 30 horas semanais;

- O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência;

- Não existe um piso de bolsa-estágio preestabelecido, mas a remuneração, bem como o auxílio-transporte, são compulsórios para estágios não obrigatórios;

- O valor da bolsa-estágio é definido por livre acordo entre as partes;

- O estagiário deverá assinar mensalmente o Recibo de Pagamento de Bolsa-estágio;

- O estagiário, a exclusivo critério da Empresa, pode receber os mesmos benefícios concedidos a funcionários, sem que o procedimento estabeleça vínculo empregatício;

- O período médio de contratação é de 6 meses e pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, sem ônus, multas ou sanções;

- O estagiário, obrigatoriamente, deverá estar coberto por um Seguro de Acidentes Pessoais compatível com os valores de mercado;

- A ausência do Termo de Compromisso de Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracteriza vínculo empregatício e sujeita a Empresa às sanções previstas na CLT.