A Nova
Lei do Estágio (Lei nº. 11.788/08 e suas principais
disposições).
As principais disposições da Lei nº.
11.788/08 – Nova Lei de Estágios
Atualmente, quando se assiste ao fenômeno da
globalização e todo aparato moderno, que
transformou o mundo e as pessoas, principalmente no
trabalho, cumpre discutir a possibilidade de aplicação
dos direitos fundamentais trabalhistas individuais a
todos os trabalhadores e não apenas aos empregados,
tais como, os estagiários.
A Lei nº. 11788/08, a nova lei de estágios,
tem gerado muita controvérsia no âmbito
da sociedade civil, desde antes a sua edição,
devido a uma série de inovações
nas normas que regem essa modalidade.
Referida lei estabeleceu novas regras relativas às
relações de estágio, incluindo
limitações à jornada de trabalho,
estabelecimento de direito a recesso escolar, auxílio
transporte, bem como diversos requisitos ao reconhecimento
da relação de estágio válida.
O art. 2º da Lei estabelece que o estágio
pode ser obrigatório ou não-obrigatório,
conforme determinação das diretrizes curriculares
da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso. Sendo o estágio obrigatório
aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação
e obtenção de diploma. Já o estágio
não-obrigatório é aquele desenvolvido
como atividade opcional, acrescida à carga horária
regular e obrigatória.
As empresas e instituições de ensino
devem observar os requisitos insertos no art. 3º
da Lei, quais sejam : I – matrícula e freqüência
regular do educando em curso de educação
superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial
e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos
e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso
entre o educando, a parte concedente do estágio
e a instituição de ensino; III –
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no
estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Ademais, o estágio deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição
de ensino e por supervisor da parte concedente.
Observa-se também que somente podem conceder
estágio, nos termos do art. 9º, as pessoas
jurídicas de direito privado e os órgãos
da administração pública direta,
autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como profissionais liberais
de nível superior devidamente registrados em
seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional.
A inovação da lei não se encerra
nestes pontos. Tem-se, ainda, que a jornada de atividade
em estágio não poderá ultrapassar,
quatro horas diárias e vinte horas semanais,
no caso de estudantes de educação especial
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos
ou seis horas diárias e trinta horas semanais,
no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino
médio regular (art.10), salvo o estágio
relativo a cursos que alternam teoria e prática,
para os quais nos períodos em que não
estão programadas aulas presenciais, poderá
ter jornada de até quarenta horas semanais, desde
que previsto no projeto pedagógico do curso e
da instituição de ensino.
Com a nova lei do estagiário deve-se atentar
para a necessidade da parte concedente do estágio
celebrar termo de compromisso com a instituição
de ensino e o aluno, zelando por seu cumprimento, ofertando
instalações que tenham condições
de proporcionar atividades de aprendizagem social, profissional
e cultural, indicando funcionário de seu quadro
de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida
no curso do estagiário, para orientá-lo
e supervisioná-lo, limitado ao número
de dez estagiários.
A empresa concedente deverá contratar em favor
do estagiário seguro contra acidentes pessoais,
além de entregar termo de realização
do estágio com indicação resumida
das atividades desenvolvidas, dos períodos e
da avaliação de desempenho. Deverá,
ainda, manter à disposição da fiscalização
documentos que comprovem a relação de
estágio e enviar à instituição
de ensino, com periodicidade mínima de seis meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória
ao estagiário.
A compulsoriedade da contraprestação
está prevista no art.12, bem como do auxílio-transporte,
na hipótese de estágio não obrigatório.
Já o art. 13 estabelece um período de
recesso de 30 dias, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a um ano. Esse
recesso deverá ser gozado preferencialmente durante
as férias escolares do estagiário e deverá
ser remunerado, quando o quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação,
havendo ainda a proporcionalidade, nos casos de o estágio
ter duração inferior a um ano.
Aplica-se ao estagiário, ainda, nos termos do
art. 14, a legislação relacionada à
saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade da parte
concedente do estágio.
Com relação à duração
do estágio, o período médio de
contratação é de 6 meses, não
podendo exceder dois anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência. Pode
ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das
partes, sem ônus, multas ou sanções.
Portanto a Lei nº. 11788/08 é uma grande
“divisora de águas”, ao trazer direitos
e garantias fundamentais do trabalho ao estagiário
e obriga as empresas a reverem as suas práticas,
adaptando-as para prevenir infrações administrativas
ou até litígios trabalhistas.
Principais Disposições da Lei
nº. 11.788/08
- as contratações de estagiários
não são regidas pela CLT e não
criam vínculo empregatício de qualquer
natureza;
- sobre estas contratações não
incidem alguns dos encargos sociais previstos na CLT,
entretanto, o Estagiário tem direito a férias
de 30 dias à cada doze meses de estágio
na mesma Empresa ou, o proporcional ao período
estagiado, gozadas ou remuneradas;
- O estagiário não entra na folha de pagamento;
- Pode ser estagiário qualquer aluno, a partir
de dezesseis anos, dos anos finais do ensino fundamental
do ensino profissional, do ensino médio regular
ou profissional e estudante de nível superior;
- A contratação é formalizada e
regulamentada exclusivamente pelo Termo de Compromisso
de Estágio, que deverá ser assinado pela
Empresa, pelo Aluno e pela Instituição
de Ensino;
- A jornada de trabalho é de, no máximo
6 horas diárias e 30 horas semanais;
- O tempo máximo de estágio na mesma Empresa
é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário
portador de deficiência;
- Não existe um piso de bolsa-estágio
preestabelecido, mas a remuneração, bem
como o auxílio-transporte, são compulsórios
para estágios não obrigatórios;
- O valor da bolsa-estágio é definido
por livre acordo entre as partes;
- O estagiário deverá assinar mensalmente
o Recibo de Pagamento de Bolsa-estágio;
- O estagiário, a exclusivo critério da
Empresa, pode receber os mesmos benefícios concedidos
a funcionários, sem que o procedimento estabeleça
vínculo empregatício;
- O período médio de contratação
é de 6 meses e pode ser rescindido a qualquer
momento, por qualquer das partes, sem ônus, multas
ou sanções;
- O estagiário, obrigatoriamente, deverá
estar coberto por um Seguro de Acidentes Pessoais compatível
com os valores de mercado;
- A ausência do Termo de Compromisso de Estágio
e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracteriza vínculo
empregatício e sujeita a Empresa às sanções
previstas na CLT.