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Nova Lei do Estágio (Lei nº. 11.788/08
e suas principais disposições).
As principais disposições da Lei
nº. 11.788/08 – Nova Lei de Estágios
Atualmente, quando se assiste ao fenômeno
da globalização e todo aparato moderno,
que transformou o mundo e as pessoas, principalmente
no trabalho, cumpre discutir a possibilidade de
aplicação dos direitos fundamentais
trabalhistas individuais a todos os trabalhadores
e não apenas aos empregados, tais como,
os estagiários.
A Lei nº. 11788/08, a nova lei de estágios,
tem gerado muita controvérsia no âmbito
da sociedade civil, desde antes a sua edição,
devido a uma série de inovações
nas normas que regem essa modalidade.
Referida lei estabeleceu novas regras relativas
às relações de estágio,
incluindo limitações à jornada
de trabalho, estabelecimento de direito a recesso
escolar, auxílio transporte, bem como diversos
requisitos ao reconhecimento da relação
de estágio válida.
O art. 2º da Lei estabelece que o estágio
pode ser obrigatório ou não-obrigatório,
conforme determinação das diretrizes
curriculares da etapa, modalidade e área
de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Sendo o estágio obrigatório aquele
definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação
e obtenção de diploma. Já
o estágio não-obrigatório
é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular
e obrigatória.
As empresas e instituições de ensino
devem observar os requisitos insertos no art.
3º da Lei, quais sejam : I – matrícula
e freqüência regular do educando em
curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação
especial e nos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos e atestados pela instituição
de ensino; II – celebração
de termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição
de ensino; III – compatibilidade entre as
atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso. Ademais, o
estágio deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição
de ensino e por supervisor da parte concedente.
Observa-se também que somente podem conceder
estágio, nos termos do art. 9º, as
pessoas jurídicas de direito privado e
os órgãos da administração
pública direta, autárquica e fundacional
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como profissionais liberais de nível superior
devidamente registrados em seus respectivos conselhos
de fiscalização profissional.
A inovação da lei não se
encerra nestes pontos. Tem-se, ainda, que a jornada
de atividade em estágio não poderá
ultrapassar, quatro horas diárias e vinte
horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos ou seis horas diárias
e trinta horas semanais, no caso de estudantes
do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do
ensino médio regular (art.10), salvo o
estágio relativo a cursos que alternam
teoria e prática, para os quais nos períodos
em que não estão programadas aulas
presenciais, poderá ter jornada de até
quarenta horas semanais, desde que previsto no
projeto pedagógico do curso e da instituição
de ensino.
Com a nova lei do estagiário deve-se atentar
para a necessidade da parte concedente do estágio
celebrar termo de compromisso com a instituição
de ensino e o aluno, zelando por seu cumprimento,
ofertando instalações que tenham
condições de proporcionar atividades
de aprendizagem social, profissional e cultural,
indicando funcionário de seu quadro de
pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida
no curso do estagiário, para orientá-lo
e supervisioná-lo, limitado ao número
de dez estagiários.
A empresa concedente deverá contratar
em favor do estagiário seguro contra acidentes
pessoais, além de entregar termo de realização
do estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos
e da avaliação de desempenho. Deverá,
ainda, manter à disposição
da fiscalização documentos que comprovem
a relação de estágio e enviar
à instituição de ensino,
com periodicidade mínima de seis meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória
ao estagiário.
A compulsoriedade da contraprestação
está prevista no art.12, bem como do auxílio-transporte,
na hipótese de estágio não
obrigatório. Já o art. 13 estabelece
um período de recesso de 30 dias, sempre
que o estágio tenha duração
igual ou superior a um ano. Esse recesso deverá
ser gozado preferencialmente durante as férias
escolares do estagiário e deverá
ser remunerado, quando o quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação,
havendo ainda a proporcionalidade, nos casos de
o estágio ter duração inferior
a um ano.
Aplica-se ao estagiário, ainda, nos termos
do art. 14, a legislação relacionada
à saúde e segurança no trabalho,
sendo sua implementação de responsabilidade
da parte concedente do estágio.
Com relação à duração
do estágio, o período médio
de contratação é de 6 meses,
não podendo exceder dois anos, exceto quando
se tratar de estagiário portador de deficiência.
Pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer
das partes, sem ônus, multas ou sanções.
Portanto a Lei nº. 11788/08 é uma
grande “divisora de águas”,
ao trazer direitos e garantias fundamentais do
trabalho ao estagiário e obriga as empresas
a reverem as suas práticas, adaptando-as
para prevenir infrações administrativas
ou até litígios trabalhistas.
Principais Disposições
da Lei nº. 11.788/08
- as contratações de estagiários
não são regidas pela CLT e não
criam vínculo empregatício de qualquer
natureza;
- sobre estas contratações não
incidem alguns dos encargos sociais previstos
na CLT, entretanto, o Estagiário tem direito
a férias de 30 dias à cada doze
meses de estágio na mesma Empresa ou, o
proporcional ao período estagiado, gozadas
ou remuneradas;
- O estagiário não entra na folha
de pagamento;
- Pode ser estagiário qualquer aluno, a
partir de dezesseis anos, dos anos finais do ensino
fundamental do ensino profissional, do ensino
médio regular ou profissional e estudante
de nível superior;
- A contratação é formalizada
e regulamentada exclusivamente pelo Termo de Compromisso
de Estágio, que deverá ser assinado
pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituição
de Ensino;
- A jornada de trabalho é de, no máximo
6 horas diárias e 30 horas semanais;
- O tempo máximo de estágio na mesma
Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se
de Estagiário portador de deficiência;
- Não existe um piso de bolsa-estágio
preestabelecido, mas a remuneração,
bem como o auxílio-transporte, são
compulsórios para estágios não
obrigatórios;
- O valor da bolsa-estágio é definido
por livre acordo entre as partes;
- O estagiário deverá assinar mensalmente
o Recibo de Pagamento de Bolsa-estágio;
- O estagiário, a exclusivo critério
da Empresa, pode receber os mesmos benefícios
concedidos a funcionários, sem que o procedimento
estabeleça vínculo empregatício;
- O período médio de contratação
é de 6 meses e pode ser rescindido a qualquer
momento, por qualquer das partes, sem ônus,
multas ou sanções;
- O estagiário, obrigatoriamente, deverá
estar coberto por um Seguro de Acidentes Pessoais
compatível com os valores de mercado;
- A ausência do Termo de Compromisso de
Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais
caracteriza vínculo empregatício
e sujeita a Empresa às sanções
previstas na CLT.