A Importância da Discussão Tributária Diante da Modulação dos Efeitos das Decisões do STF

Atualmente a maioria dos contribuintes opta por aguardar o julgamento de uma tese pelos Tribunais Superiores para posteriormente pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente.

Contudo com a aplicação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do instituto da modulação dos efeitos da decisão, ao declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº. 8.212/91 que previam um prazo de 10 (dez) anos para a cobrança das contribuições previdenciárias (RE nº. 556.664/RS), a atitude de esperar a jurisprudência se consolidar para só então ingressar em juízo merece uma especial reflexão dos contribuintes e tributaristas.

A modulação dos efeitos da decisão é a faculdade dada pelo art. 27 da Lei nº. 9.868/99 do STF restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

No caso mencionado, o Supremo Tribunal Federal garantiu aos contribuintes já autuados ou executados judicialmente o direito de não efetuarem o pagamento dos valores reclamados, bem como o direito a restituição para aqueles contribuintes que fizeram o pagamento, mas discutiam administrativamente ou judicialmente a cobrança.

Em compensação, aqueles contribuintes que na data do julgamento (11/06/2008) não discutiam a cobrança, não poderão pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

A justificativa para tal decisão foi a de evitar um prejuízo aos cofres públicos em virtude de eventuais ações judiciais pleiteando a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente.

E é exatamente esta justificativa que nos permite afirmar que a aplicação da modulação dos efeitos das decisões do STF deve se tornar um padrão, especialmente nos recursos que discutem matéria tributária.

Atualmente importantes teses tributárias aguardam julgamento pelo STF, tais como, a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, a exclusão da base de cálculo da CSLL das receitas de exportação, o Crédito Prêmio de IPI, a exclusão de vendas inadimplidas da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Assim, havendo o reconhecimento do direito dos contribuintes nestas teses, é possível que mais uma vez o STF determine que apenas aqueles que possuírem discussão judicial ou administrativa sobre o mesmo tema na data do julgamento, tenham o direito de restituir valores recolhidos indevidamente.

Portanto, é preciso que os contribuintes e tributaristas verifiquem a existência de eventuais créditos tributários, especialmente aqueles relacionados com teses em discussão no STF, cuja modulação pode ser aplicada e analisem a possibilidade de ingressar com a ação judicial, visando garantir o direito à restituição de quantias pagas.



Khalil Cardoso Freitas
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